Estarão também amparados por esta cobertura adicional as perdas/ou danos materiais diretamente causados aos bens e/ou ao imóvel segurado durante a prática de roubo e/ou subtração, quer o evento tenha ser consumado, quer tenha sido caracterizada a simples tentativa.
Não protege furto simples, simples desaparecimento dos bens ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portões, cancelas, portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior do imóvel. Roubo ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de empregados. Extravio ou furto qualificado, cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa e/ou micha, ou ainda mediante concurso de duas ou mais pessoas.